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sábado, 26 de fevereiro de 2011

CONHEÇA A CONSTITUIÇÃO - Conheça seus Direitos. Continua... CAPÍTULO VII- DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA- Seção IV

Seção IV
 DAS REGIÕES



Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.


§ 1º - Lei complementar disporá sobre:




I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;


II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.


§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:



I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;


II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;


III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;





IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.


§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.

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