Entrará em debate no Congresso proposta que restringe a prisão para os devedores de pensão alimentícia. Você é a favor da prisão em caso de atraso da pensão?
SIM - A simples extinção do mecanismo da coerção corporal não resolveria o problema. A prisão por dívida de alimentos, principalmente prestados a crianças e adolescentes, decorre de ilícito civil (mecanismo de coerção para pressão psicológica do devedor) configurado pela escusa não justificada e inadimplemento voluntário da obrigação, permitida pela Constituição e artigo 733, do Código de Processo Civil, cujo prazo máximo não ultrapassará a 60 dias. O pagamento ou o acordo entre as partes revoga o decreto prisional exarado em virtude das três parcelas vencidas antes da propositura da execução.
A satisfação da obrigação alimentar legal é dificultada pela identificação e bloqueio dos bens do devedor, a ocultação de bens, a mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, recebimento informal de valores. Pelo crescente inadimplemento que vem ocorrendo em todo o País e como medida alternativa no sentido de evitar a sanção prisional, alguns tribunais, dentre eles o de São Paulo e Pernambuco, passaram a permitir a inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), através do protesto do título executivo.
Este mecanismo teve origem em Buenos Aires, por meio da Lei 13.074, criando o Registro de Devedores Morosos, restringindo atividades pessoais (prestar concurso público, habilitação para dirigir veículos, exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos), transações bancárias (emissão de cheques, cartões de crédito, abertura de contas) e comerciais (impossibilidade de participação em licitações) dos devedores recalcitrantes.
A prática da advocacia demonstra que a prisão civil do devedor de alimentos deve ser mantida como medida extrema, em excepcionais situações da vida, cujo efeito pode induzir ao cumprimento da obrigação. Novos mecanismos, menos gravosos, mas também impactantes, devem ser inseridos pelo legislador para dar efetividade ao cumprimento do dever alimentar.
"A prática da advocacia demonstra que a prisão do devedor de alimentos deve ser mantida"
Marcos Duarte
Advogado, doutorando em Ciências Jurídicas, pres. do Inst. Bras. de Direito de Família (CE) e da Com. de Dir. de Família da OAB-CE
NÃO - A prisão por atraso no pagamento da pensão alimentícia é uma agressão não apenas ao genitor inadimplente, mas também ao menor credor da mesma e à sociedade.
No Brasil, a prisão por atraso na pensão alimentícia é o último resquício legal da prisão por dívida, ato não mais aceito pela sociedade contemporânea universal.
Quando o genitor obrigado à pensão não pode pagá-la, se preso, sua condição ficará ainda pior. Como pagar se está impedido de trabalhar para garantir seu sustento, a pensão e a nova família que pode ter constituído?
Com a prisão do genitor devedor da pensão, o menor credor da mesma será duplamente punido. Em primeiro lugar por não receber o seu sustento; em segundo, nenhum filho que se preze ficará feliz sabendo da prisão de um dos seus genitores.
O Estado deve suprir a inadimplência do genitor incapacitado de efetivar o pagamento da pensão alimentícia, pois o menor não pode ficar sem o seu sustento. Os programas sociais, como a Bolsa Família, devem cobrir esta falta.
Na maioria dos países do primeiro mundo, a prisão por dívida, inclusive alimentar, foi abolida no século XIX. Em seu lugar executam-se os bens do cidadão, em respeito à dignidade e aos direitos humanos. Assim, quando um genitor é preso por dívida, toda a sociedade é ofendida, pois os direitos básicos da cidadania estão sendo lesados.
Passados dois séculos, na maioria dos países europeus e do primeiro mundo, a inadimplência não aumentou em virtude da extinção da execução pessoal por dívida.
O Brasil já é considerado um país do primeiro mundo em diversos segmentos e prevê-se que em menos de 20 anos já faremos parte deste seleto grupo.
Precisamos modernizar nossas leis e incluir no progresso nossos cidadãos que ainda se encontram na linha da pobreza.
"Com a prisão do genitor devedor da pensão, o menor credor da mesma será duplamente punido"
Analdino Rodrigues Paulino Neto
Presidente Nacional da ONG Associação de Pais e Mães Separados
Nenhum comentário:
Postar um comentário