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domingo, 9 de janeiro de 2011

CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS- CONHEÇA A CONSTITUIÇÃO - Conheça seus Direitos. Continua...

CAPÍTULO V



DOS PARTIDOS POLÍTICOS




Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;



II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;



III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 52, de 2006)

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.


§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.





§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


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