Há um digitador com carteira assinada, os outros são free lancers. Também há um revisor empregado. Os demais, são autônomos. Eles revisam os questionários preenchidos pelos entrevistadores.
A relatora destacou que as empresas têm como objeto social a prestação de serviços de assessoria, consultoria e pesquisa de mercado e de opinião pública, análise de conjuntura política, organização de banco de dados e outros afins.
Por outro lado, os documentos do processo demonstraram que, depois de celebrado o contrato de prestação de serviços das empresas com os seus clientes, os entrevistadores são treinados e recebem ajuda de custo para o trabalho de campo, qual seja, a aplicação dos questionários.
Na empresa, os questionários são digitados, revisados e vão para a base de dados, passando, então, às mãos dos analistas, que sistematizam essas informações em relatórios e os encaminham ao cliente.
Como se vê, o processo de pesquisa passa inegavelmente pela execução dos serviços de coleta, revisão e digitação de dados, os quais constituem etapas imprescindíveis à consecução do objeto social das rés, pois não se pode conceber uma empresa que se volta para a apuração da opinião pública sem a presença dos coletores dessa mesma opinião, frisou a desembargadora, ressaltando que, para a realização das pesquisas, são necessários entrevistadores, revisores e digitadores.
Além disso, no caso, esses trabalhadores não só estavam integrados ao processo produtivo das reclamadas, como tinham que observar as diretivas sobre a prestação de serviços. Tanto que os pesquisadores eram treinados e, durante o período da coleta de dados, recebiam instruções para aplicação dos questionários e, também, ajuda de custo.
Da mesma forma, os serviços dos revisores e digitadores não permitem liberdade de execução. Tudo isso não condiz com a condição de um verdadeiro autônomo.Assim sendo, a relação jurídica estabelecida nesses casos não poderia ser outra, senão a de emprego, sob pena de caracterização de fraude, enfatizou a relatora.
Diante dessas constatações, a desembargadora determinou que as reclamadas se abstenham de contratar trabalhadores autônomos ou free lancers para os serviços de entrevista e coleta de dados para pesquisa, revisão e digitação dos dados pesquisados, providenciando esse tipo de mão-de-obra por meio de contrato de emprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por trabalhador em situação irregular, em favor de instituições beneficentes. Essa obrigação deverá ser cumprida a partir do sexagésimo dia após a publicação da decisão, uma vez que o pedido de antecipação da tutela foi deferido.
Considerando a conduta antissocial das reclamadas, que, tentando reduzir seus custos de produção, colocou em risco a condição social e a dignidade de toda uma classe de trabalhadores, a magistrada concluiu pela caracterização do dano moral coletivo.
A meu ver, o procedimento adotado pelas empresas, de contratar trabalhadores, na condição de autônomos, para o exercício de funções inerentes à sua atividade-fim, impondo-lhes a observância de diretivas acerca da prestação de serviços, revela-se antijurídico e autoriza a reparação por danos morais coletivos, finalizou, condenando as empresas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser destinada a instituições beneficentes nas áreas de educação, hospitalar e formação profissional, para que os seus efeitos sejam sentidos diretamente pela população.
( ED 0163600-46.2009.5.03.0109 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.05.2011
ESG
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