A Justiça cearense condenou a Caixa Seguradora S/A a pagar R$ 20 mil para J.A.X.M.L., beneficiária de seguro de vida.
A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce).
Segundo os autos, J.H.A.L., marido de J.A.X.M.L., firmou seguro no valor de R$ 10 mil para o caso de morte acidental.
Segundo os autos, J.H.A.L., marido de J.A.X.M.L., firmou seguro no valor de R$ 10 mil para o caso de morte acidental.
No contrato, ele colocou a mulher como única beneficiária.
Em 2003, J.H.A.L. faleceu após sofrer acidente de carro no Município de Pentecoste, distante 103 Km de Fortaleza.
Em 2003, J.H.A.L. faleceu após sofrer acidente de carro no Município de Pentecoste, distante 103 Km de Fortaleza.
Em razão disso, a esposa requereu administrativamente o pagamento do benefício, mas teve o pedido negado.
Ela, então, ajuizou ação solicitando o recebimento do seguro, bem como a condenação da seguradora por danos morais.
Ela, então, ajuizou ação solicitando o recebimento do seguro, bem como a condenação da seguradora por danos morais.
Alegou que, além de perder o marido, teve que suportar aborrecimentos para receber um direito que lhe era assegurado contratualmente.
A Caixa Seguradora, em contestação, disse que não efetuou o pagamento porque a vítima estava alcoolizada no momento do acidente. A negativa estaria prevista em cláusula contratual.
Em outubro de 2007, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa a pagar o seguro devido, além de R$ 10 mil por danos morais.
A Caixa Seguradora, em contestação, disse que não efetuou o pagamento porque a vítima estava alcoolizada no momento do acidente. A negativa estaria prevista em cláusula contratual.
Em outubro de 2007, o juiz da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Cid Peixoto do Amaral Netto, condenou a empresa a pagar o seguro devido, além de R$ 10 mil por danos morais.
O magistrado considerou que não foi juntada nenhuma prova sobre a embriaguez alegada.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024-57.2007.8.06.0001/1) no TJ/Ce.
Objetivando reformar a sentença, a seguradora interpôs apelação (nº 42024-57.2007.8.06.0001/1) no TJ/Ce.
Ao analisar o caso nessa 4a.feira (28/03), o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, destacou que “não houve qualquer tipo de exame químico-toxicológico e sequer foi pedido pela Caixa que fosse feito o exame para provar a sua alegação”.
O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”.
O relator destacou ainda que “a autora passou por um verdadeiro abalo moral, além da humilhação, angústia e sentimento de impotência em resolver a situação”.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.
Fonte: TJ/Ceará
Fonte: TJ/Ceará
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